Achado não é roubado? , – Luckow's Blog https://www.luckow.com.br/blog - Marcos Antonio Luckow Wed, 02 Nov 2016 21:23:52 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.1.19 Achado não é roubado? https://www.luckow.com.br/blog/?p=63 https://www.luckow.com.br/blog/?p=63#comments Thu, 19 Aug 2010 21:12:21 +0000 http://www.luckow.net.br/blog/?p=63  

Dia destes vi reportagem na TV sobre o assunto que muitos desconhecem e que inclusive eu desconhecia: o fato de apropriar-se de algo que não lhe pertença, um achado, se está cometendo um crime, ainda que não o de roubo, mas sim o de apropriação indevida de algo.

O código civil, em seu artigo 1.233, nos diz:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Conforme o parágrafo único, o achado deverá ser entregue à autoridade competente, que fará os procedimentos de divulgação por editais ou meios de comunicação para encontrar o devido dono. E decorrido o prazo legítimo (60 dias da publicação do edital), sem que o dono seja encontrado, o bem irá para leilão e o valor revertido em favor do Município da circunscrição, local em que o objeto perdido foi encontrado. Porém, não havendo a venda do bem em leilão, aquele que encontrou o bem poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.

Também o Art. 1.234 nos diz que se tem direito a 5% do valor do objeto devolvido, com acréscimo de indenização por possíveis gastos com a conservação ou transporte do mesmo. (Nem sempre a gente é recompensado por valores ou bens devolvidos…)

Agora, se o objeto não for devolvido, o indivíduo estará infringindo o seguinte artigo penal:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Sendo assim, a popular frase “achado não é roubado”, somente ficaria correta se fosse dita: “achado não é roubado se, pelas vias legais, o bem encontrado é adjudicado (transferido judicialmente o bem)”. Sendo que, se não houve grave ameaça à pessoa, não se considera crime, apenas um achado.

E para aqueles que se utilizam do desconhecimento como desculpa é só se reportar ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil : ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

De qualquer forma, independente de previsão legal, daquilo que foi achado e de seu valor, o aspecto ético e moral devem prevalecer. E a devolução do achado é necessária, já que não lhe pertence – diferente do que se pensava que o que foi perdido ao dono não mais pertencia.

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